Eduardo Barbosa*

A internet teve início na vida jurídica a partir da década de 70, na lei 6.404 (conhecida como Lei das S.A), de 15/12/1976, em seu art. 2, onde prevê a possibilidade, nas companhias abertas, de substituir os tradicionais livros sociais por registros magnetizados ou eletrônicos.

A seguir, ocorreram outras manifestações direcionadas ao mundo virtual, mas somente nos anos 90 é que a legislação deu mostras mais efetivas de compreensão da importância do avanço tecnológico, inicialmente com as leis 8.934 (clique aqui) e 8.935 (de 18 de novembro de 1994 - clique aqui) que dispuseram, respectivamente, sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e sobre os serviços notariais e de registro e, a seguir, com as leis números 9.099/95 (clique aqui) e 9.610/98 (clique aqui), que disciplinaram, respectivamente, os Juizados Especiais e Criminais e os direitos autorais no Brasil para ficar apenas em alguns exemplos.

Em termos acadêmicos, na Europa, destaca-se a disciplina chamada de Direito do Espaço Virtual, ministrado pelo Professor Pasquale Costanzo, na faculdade de Jurisprudência, da Universidade de Gênova na Itália. Nos Estados Unidos, a disciplina é conhecida tanto por Cyberlaw como Cyberspace Law, havendo a mesma nas Universidades mais importantes do País, tais como Chicago, NYU, Columbia e Harvard. No Brasil, destaca-se a Faculdade de Direito Milton Campos, no Estado de Minas Gerais, que possui a cadeira de Direito Virtual há um bom tempo.

No campo legislativo brasileiro, foi promulgada a lei 11.419/06 (clique aqui), considerada um marco no universo jurídico, pois introduziu o processo eletrônico no país, baseado no desenvolvimento da internet e nas regras do CPC (clique aqui).

Essa lei dispõe sobre a informatização do processo judicial, sobre a comunicação eletrônica dos atos processuais, sobre o processo eletrônico e, por fim, as disposições gerais e finais.

Com o advento dessa lei, o CPC sofrerá alterações nos artigos 38, 154, 169, 202, 221, 365, 399, 417, 457 e 556, visando disciplinar seus aspectos informáticos.

Ressalto a conceituação de Direito Eletrônico como sendo "o conjunto de normas e conceitos doutrinários, destinados ao estudo e à normatização de toda e qualquer relação onde a informática seja o fator primário, gerando direitos e deveres secundários. É, ainda, o estudo abrangente com o auxílio de todas as normas codificadas de direito, a regular as relações dos mais diversos meios de comunicação, dentre eles, os próprios da informática".

Para alguns doutrinadores, como José Carlos de Araújo Almeida Filho e Aldemazio Araujo de Castro, que entendem haver diferença entre Direito de Informática e Direito Eletrônico, este último é considerado o mais abrangente. E, nesse sentido, apontam ser o fax um meio eletrônico. Aliás, o Direito Eletrônico tergiversa mais para o setor de telecomunicações, transmissões de dados via satélite etc. Já o Direito de Informática teria sua essência na internet.

Concordo com este entendimento, embora sejam questões polêmicas e que albergam ambas as correntes.

De toda sorte, o processo eletrônico, inaugurado com a lei 11.419/06, vem sendo também chamado de e-process, pois, tanto quanto o correio eletrônico, que adquiriu fama com e-mail, também o processo eletrônico é conhecido como e-process.

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*Diretor da Escola Superior de Advocacia, Conselheiro Estadual da OAB/RS

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