Luzia Denise Gazzola
Aluna especial no Mestrado do Univem
mestradojus@univem.edu.br
Sobre a loucura tem-se relatos de suas manifestações desde a antiguidade, porém diferente do que sabemos hoje, consideravam os ataques de loucura como obras divinas.
Na idade média não se sabia ao certo o porquê dessas manifestações, diante da grande influência da Igreja na época, pensava ser o “diabo” que entrava no corpo e agia por meio da pessoa. Quem praticava bruxarias era também considerado louco, essas pessoas eram torturadas severamente ou queimadas vivas em fogueiras sem misericórdia.
Ainda na idade média, surgiram manicômios, porém não eram destinados apenas para doentes mentais, qualquer pessoa que não se enquadrasse nos conceitos de normalidade de convívio social era segregada.
Não se cogitava a ideia de possível tratamento para doentes mentais. Viviam perambulando pelas ruas sem rumo, misturados aos pedintes e criminosos ou eram isolados e, na maioria das vezes, acorrentados nos porões das Santas Casas, sem cuidado algum chegando a ser desumano os tratamentos dispensados a eles.
O considerado pai da psiquiatria e renomado francês Philipe Pinel, vivendo os ideais da Revolução Francesa e inebriado com o sentimento de Fraternidade, Liberdade e Igualdade foi precursor, sob a ótica da loucura como doença. Acreditava que o tratamento aos doentes mentais deveria ser moral e não repreensivo. Deveria incutir sentimentos como: o auto respeito, encorajamento e dignidade. São circunstâncias que de alguma forma contribuiria para o restabelecimento mental.
Os códigos em vigência colocavam os doentes mentais, que cometiam crimes, perigosos ou não, fora do alcance do direito penal, não era imputado a eles responsabilidade pelos seus atos, eram absolvidos de seus crimes em decorrência da doença mental, eram postos em liberdade.
Por influência de uma lei francesa, de 30 junho de 1838, sobre os alienados mentais, no Brasil foi aprovada lei similar, cujo objetivo era garantir o devido processo legal antes do “sequestro” do alienado, passando pelo crivo de um especialista para verificar se é causa de sequestração ou não.
Após essa lei, para que a pessoa fosse afastada da sociedade, não bastava ser apenas alienada mental, era necessário um laudo psiquiátrico atestando sua periculosidade, havendo a partir daí a separação e classificação dos doentes mentais curáveis e os incuráveis, antes misturados aos criminosos normais e aos doentes mentais com propensão ao crime, juntamente com todos os tipos de excluídos.
Essa lei representou um grande avanço, pois além de garantir o direito dos alienados que não ofereciam risco e, portanto, deveriam receber apenas o tratamento sem restrições quanto à sua liberdade, criou institutos que aferiam e indicavam o grau da sua periculosidade e a necessidade ou não do isolamento da pessoa, sendo esse isolamento para tratamento, diferente do cárcere do preso comum, nascendo neste momento a Medida de Segurança.
Além da Medida de Segurança, que foi uma inovação nos Códigos modernos trazendo o tratamento como um corretivo da absolvição, outra inovação de relevância foi a responsabilidade atenuada de certos psicopatas, trazendo a proteção na Carta Magna para aqueles que têm desenvolvimento mental e intelectual reduzidos, indiferentemente de serem criminosos ou não.
Com isto é fácil notar que a medida de segurança para o doente mental foi uma construção que a própria sociedade se encarregou de criar, muito embora após o sofrimento de inúmeras pessoas ao longo da história.