No campo do Direito, surgem, com frequência, polêmicas que circundam as relações humanas estabelecidas no uso da Internet. O chamado direito virtual desponta como um novo ramo da ciência jurídica e provoca, consequentemente, alterações legislativas.

Atualmente, está sendo analisado pela Câmara dos Deputados o Substitutivo ao Projeto de Lei da Câmara n. 89/2003 (PL n. 84/1999), que o recebeu no ano de 2008, após aprovação pelo Senado Federal. Desde a sua aprovação, o projeto de lei tem recebido diversas críticas de juristas e, principalmente, de usuários da Internet, que visualizam nele uma restrição à liberdade proporcionada pela rede.

Em análise ao projeto de lei, destaca-se a previsão de um novo capítulo no Código Penal, intitulado “Dos Crimes contra a Segurança dos Sistemas Informatizados”, a ser acrescido no Título VIII, “Dos Crimes contra a Incolumidade Pública”. Assim, o objeto a ser protegido com a alteração no Código Penal seria a incolumidade pública.

Nos crimes que visam proteger este objeto, são vislumbradas condutas que podem perturbar a tranqüilidade dos indivíduos, lesando bens ou interesses considerados indispensáveis à sobrevivência do homem. Sendo a intranqüilidade no seio social generalizada, há proteção de interesses difusos, sem titulares identificáveis.

Por tal motivo, todos os crimes contra a incolumidade pública previstos no Código Penal são de ação penal pública incondicionada, ou seja, não dependem da representação ou do oferecimento de queixa por parte da vítima.

Entretanto, o projeto de lei que visa tipificar cibercrimes aponta como crimes contra a incolumidade pública o acesso não autorizado a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, bem como a obtenção, transferência ou fornecimento não autorizado de dado ou informação acessada. A pena prevista é de 1 a 3 anos de reclusão.

Não bastasse a redação ampla dos tipos legais criados pelo projeto de lei, abrindo margem para interpretações radicais que poderiam levar a um excesso de punição, ficou estabelecido que, em regra, a ação penal nos referidos crimes seria pública condicionada à representação da vítima.

A figura da representação é incompatível com a natureza do crime contra a incolumidade pública, uma vez que a vítima nestes crimes é protegida apenas de maneira reflexa, bem como eventual dano a ela causado, sendo inconcebível que ela possua o poder de representar pela punição do autor do fato.

Tais controvérsias demonstram que, mais uma vez, o legislador, na tentativa de regulamentar as relações humanas que ainda não são bem compreendidas e dimensionadas, está incidindo em erros que causarão graves reflexos na aplicação da lei penal.

Enquanto isso, o projeto de lei que visa tipificar diversos crimes eletrônicos continua na Câmara dos Deputados aguardando votação. Cabe à população estudar as propostas do Poder Legislativo e opinar sobre o melhor modo de adequá-las às relações humanas, pois somente assim será possível evitar a criação de leis injustas e contrárias ao interesse social.

BRUNA PINOTTI GARCIA brunapinotti@hotmail.com

Cursando o 5° ano de Direito no UNIVEM, Estagiária no Ministério Público, Integrante do “Grupo de Estudos, Pesquisas, Integração e Práticas Interativas – GEP”, cadastrado no CNPq, na linha de pesquisa “Aspectos Críticos do Direito e Internet

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