Trabalhador entra com ação de danos morais contra advogado que perdeu prazo para ajuizar processo trabalhista

A Justiça do Trabalho não é competente para analisar pedido de indenização por danos morais e materiais contra advogado que perdeu prazo legal para ajuizamento de ação trabalhista, pois a questão não seria de relação de emprego, mas de origem "contratual civil". Com esse entendimento, a 1ª turma do TST não acatou recurso do cliente que se sentiu prejudicado com a atitude do advogado e, assim, manteve decisão no mesmo sentido do TRT da 12ª região de Santa Catarina.

No caso, após firmar contrato com o objetivo de ajuizar reclamação trabalhista de cliente contra ex-empregador, o advogado deixou passar o prazo legal para apresentar o processo. Inconformado com a situação, o trabalhador entrou com o pedido de indenização na Justiça do Trabalho, que, desde o julgamento de primeiro grau, manifestou-se incompetente para analisar a questão e determinou o enviou da ação para a Justiça Comum.

Por último, o trabalhador recorreu ao TST. No entanto, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo na 1ª turma, entendeu que "a ação de indenização por danos material e moral, em que se discute responsabilidade civil de advogado, por não ajuizamento da reclamação trabalhista no prazo cabível, é de cunho contratual civil, derivada de contrato de mandato, e, como tal, encontra-se disciplinada pela legislação comum".

Para ele, a competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela emenda constitucional 45 de 2004 (clique aqui), seria apenas para as ações originárias da relação de trabalho. "O STJ, que detém a competência constitucional para julgar conflito de competência (CF/88, art. 105, I, "d" (clique aqui)), tem entendido que compete à Justiça comum processar e julgar a ação de indenização por danos material e moral, decorrente de responsabilidade civil de advogado", concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso do trabalhador.

  • Processo Relacionado : AIRR-102140-63.2005.5.12.0007 – clique aqui.

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